segunda-feira, 20 de julho de 2009

É Bom Saber...

CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 1º Definição
1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 – Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração. ARTIGO 2º Obras originais
1 – As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
c) Conferências, lições, alocuções e sermões;
d) Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográfica, videográfica e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por qualquer processo análogos aos da fotografia;
i) Obras de arte aplicadas, desenho ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
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ARTIGO 12º Reconhecimento do direito de autor
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

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ARTIGO 165º Direitos do autor de obra fotográfica 1- O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas. 2- Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda. 3- Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa. ARTIGO 166º Alienação do negativo A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes. ARTIGO 167º Indicações obrigatórias 1- Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações: a) Nome do fotógrafo; b) Em fotografias de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada. 2- Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má fé de quem fez a reprodução. ARTIGO 168º Reprodução de fotografia encomendada 1- Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor. 2- Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções. ...

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Direito à imagem
O artigo 79.º do Código Civil vem definir que o retrato da pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela. Torna-se importante mencionar, que o referido direito também é garantido pela lei maior no seu art. 26, n.º 1.
O direito a imagem tem por fim, garantir a defesa da pessoa contra exposição, reprodução ou consentimento. O tema tem sido bastante discutido pela doutrina (não só portuguesa mas também brasileira) sobre o facto de que representa a imagem, porém tal discussão não será assunto tratado nesse trabalho dado a sua amplitude. O n.º 2 do artigo 79 vem trazer os casos em que não será necessário a autorização da pessoa para que possa assim ser divulgada a sua imagem, estão assim amplamente descriminadas, ao passo que elas podem fundar-se em: 1.º – na notoriedade da pessoa ou no cargo que desempenhe; 2.º – nas finalidades da reprodução, se forem policiais, judiciais, cientificas, didácticas ou culturais; 3.º – no enquadramento da imagem em lugares públicos, ou factos de interesse público, ou que hajam decorrido publicamente. O consentimento é assim dispensado, quando assim se justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades cientificas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público, ou que hajam ocorrido publicamente. Portanto, a reprodução de uma imagem não identificável não é ilícita. Contudo, a utilização da imagem de outrem já é ilícita se, sendo a imagem anónima, o sujeito é conhecido por outros pessoas, bastando que ele seja reconhecido por um número restrito de pessoas.
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O número 3 do preceito vem, todavia, impor limites ao regime excepcional previsto no número 2: em qualquer caso, o retrato não pode ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio com prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa visada. E segundo Oliveira Ascensão, citado por Guilherme Machado Dray, uma excepção da excepção, cuja aferição varia de caso para caso, em função dos elementos materiais fornecidos no caso concreto.
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O Supremo Tribunal de Justiça Brasileiro julgou o caso de uma actriz brasileira, que teve sua foto seminua publicada na capa de um jornal de publicação diária, tirada numa praia onde usualmente praticava o nudismo, sem que tenha sido obtido seu consentimento. O facto de a actriz ter livremente consentido em expor sua nudez na praia não significa que tenha perdido o controlo da sua imagem e não possa opor-se a que essa imagem seja publicada na primeira página de um jornal ou noutro local qualquer. Além disso, concluiu no acórdão que não é a mesma coisa a exposição voluntária do corpo numa praia de nudismo ou sua exposição num jornal. Caso o jornal tivesse querido publicar uma simples fotografia da praia, na qual estivesse necessariamente abrangida aquela pessoa, a fotografia deveria ser tratada de modo que essa pessoa não fosse identificável nem reconhecível.
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A situação mais interessante para o fotógrafo amador será a de imagens obtidas em lugares públicos, ou enquadradas na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. Uma imagem obtida na rua, numa manifestação ou numa cerimónia pública não carece, em geral, do consentimento dos retratados. Percebe-se porquê: em geral, seria difícil perguntar a cada uma das pessoas que eventualmente tivessem sido retratadas se davam o seu consentimento ou não. Porém, é nas excepções que está o ponto mais importante… como nas letras miudinhas dos contratos: o retrato não pode ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada. Independentemente de ter sido dada autorização pelo retratado ou de se verificar qualquer uma das condições de dispensa que vimos anteriormente, o retrato não pode mesmo ser utilizado se resultar qualquer prejuízo para a pessoa visada. É mais fácil percebermos estes conceitos se virmos o que dizem os tribunais, que são quem aplica a lei e afinal nos dizem na prática como tudo isto funciona. O que dizem os tribunais … Para a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais é necessário que estes tenham gravidade e, assim, mereçam a tutela do direito - n. 1, do art. 496 do C. Civil.” Já em 1989, a 25 de Maio, o mesmo tribunal disse que: “I - A Constituição da Republica, no seu artigo 26, consagra o direito de todos os cidadãos "a imagem e a reserva da intimidade da vida privada e familiar". II - Por sua vez, o artigo 79 do Código Civil, inserido na secção II sobre direitos de personalidade, estipula também, no seu n.º 1, que "o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comercio sem consentimento dela", e no seu n.º 2 que "não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigências de policia ou de justiça, finalidades cientificas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugar publico ou na de factos de interesse publico ou que hajam decorrido publicamente" e ainda no seu n.º 3 se consigna que "o retrato não pode, porem, ser reproduzido, exposto ou lançado no comercio se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada". …
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